Código de Defesa do Consumidor! Existe um Código para os empresários?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem presença obrigatória nas lojas de todo o país desde 2010, e foi pensado para proteger o consumidor. Com isso, órgãos como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e Procon ganharam força e apareceram sites especializados em intermediar problemas de consumo, como o ReclameAqui e, mais recentemente, o consumidor.gov.br.

A demanda só cresce. Segundo o Procon de São Paulo, em 2014, 942.511 consumidores recorreram ao sistema porque se sentiram lesados de alguma forma. Já em 2015, o número foi de 1.050.352 atendimentos. O que representa um aumento de 11,45%.

Entretanto, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor), em parceria com o Instituto Data Popular, realizou uma pesquisa, que foi divulgada em março de 2016, apontando que 92% da população brasileira afirma conhecer o CDC, mas apenas 35% diz já tê-lo consultado. A pesquisa mostra que, mesmo sabendo da existência desse Código, o brasileiro ainda não tem a prática de usá-lo para garanti r seus direitos. Quase o mesmo ocorre com os empresários, que, às vezes, não sabem como proteger suas relações comerciais e quando podem ser considerados consumidores.

É frequente ver exageros e erros quanto à aplicação do CDC. O empresário, por exemplo, poderia pensar que esse Código o protegeria na sua relação com parceiros e fornecedores, mas nem sempre isto é possível: a lei é clara em afirmar que ele só se aplica para as situações em que se adquire produto ou serviço como destinatário final.

Mas, como assim? Por exemplo, se uma empresa adquire papéis para as suas impressoras, mesmo sendo pessoa jurídica, será considerada consumidora. Entretanto, se uma gráfica compra papel para produzir panfletos, fica evidente que o papel é um insumo, não sendo ela a destinatária final. Aos olhos da lei, essa gráfica não será consumidora, e não poderá invocar o CDC para resolver eventuais problemas.

Isto não significa que o empresário fique desamparado. O Código Civil e outras leis protegem os contratos comerciais, proibindo condutas nocivas e impondo o relacionamento de boa-fé. Entretanto, esta proteção não é tão ampla, nem tão automática, quanto aquela dos consumidores. Um exemplo importante é o ônus da prova (dever de comprovar suas alegações, em um processo judicial): se ao consumidor basta alegar ter ocorrido um fato ou um dano, o empresário, em regra, terá que produzir prova de suas alegações.

É necessário, por isso, que o empresário tome cuidado na negociação de seus contratos, analisando todas as cláusulas cuidadosamente, e certificando-se de que poderá cumpri-las, mesmo em cenários adversos. Ainda, é recomendável a assistência de um advogado em qualquer caso, mas principalmente nos contratos de maior valor.

Infográfico - Empresas - Ed 14

MENOS BUROCRACIA

Apesar da grande demanda de registro de insatisfações, de setembro de 2014 até fevereiro deste ano, o site Consumidor.gov conseguiu solucionar 79% das 261.118 reclamações registradas por consumidores. Tribunais de oito Unidades da Federação já oferecem a ferramenta como instrumento pré-processual. Ou seja, antes de o início de uma ação judicial, os Tribunais apresentam a ferramenta e sugerem a tentativa de conciliação pelo website, com o intuito de diminuir a judicialização de questões menos complexas.

Atualmente, isso é feito pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Distrito Federal, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia.

 

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