O direito societário e o conflito de interesses

Configura-se como conflito de interesses dentro de uma sociedade quando um interesse pessoal é beneficiado com uma decisão que não seja de natureza profissional.

O conflito de interesses é uma situação em que se gera um conflito entre os interesses públicos e privados dentro de uma empresa, nas quais os interesses pessoais e empresariais de um dos sócios são beneficiados, por exemplo. Existem várias categorias de conflito de interesses no ramo societário, como conflito nas relações com empregados da empresa, nas relações com fornecedores de bens e serviços, nas relações com cliente e nas relações com o governo.

Neste artigo trataremos especificamente no que tange o conflito de interesses nas relações entre sócios ou acionistas, o qual é configurado por um destes desejar tomar uma decisão ou influenciá-la para o seu próprio interesse e não o da sociedade.

Business people assembling puzzlePara que ocorra tal conflito é necessário que haja benefício aos interesses extraprofissionais de um dos sócios. Como por exemplo, uma pessoa, seja autor ou partícipe de uma decisão da empresa A, que é de um ramo especifico do mercado, e esta mesma pessoa passa a integrar, ou constitui uma empresa B, que destina seus produtos a empresa A, verifica-se aqui o conflito, pois o agente tem um interesse pessoal que pode levá-lo a não agir no melhor interesse da empresa, mas sim em seus ganhos pessoais.

Para configurar um conflito de interesses, o agente a cometer tal infração deve ser alguém com poderes de decisão dentro da sociedade, um sócio, diretor ou administrador. Assim, não há que se falar em conflito de interesses caso o agente tenha, por exemplo, um cargo na empresa de mera produção. Ainda, para que se caracterize o conflito, deve sempre haver o benefício extraprofissional do agente e também o nexo causal entre a decisão do agente e o benefício extraprofissional.

É importante salientar que mesmo que a tomada de decisão do agente venha a beneficiar a empresa e prejudicar o agente, acabando este em prejuízo, ainda assim, fica caracterizado o conflito de interesses. Portanto a caracterização do conflito não está diretamente ligada a perda em algum aspecto pela empresa, mas pela mera conduta do agente.

O membro impedido de tomar decisão por conflito não poderá opinar em tal ato, porém, a deliberação poderá ser tomada por outros administradores. No entanto os outros administradores só poderão realizar contratação nas mesmas condições que esta contrataria com terceiros. O negócio contratado sem observância dessas regras é anulável e gerará para o administrador beneficiado o dever de transferir para a sociedade as vantagens que tenha auferido.

A proibição do conflito de interesses é determinada pela Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), os administradores da empresa, sejam eles membros do Conselho de Administração, sejam diretores, como dito acima, não podem participar das deliberações em que tiverem interesses conflitantes com a companhia.

Toda empresa que tenha mais de um sócio com poder de decisão está sujeita a sofrer um conflito de interesses. Existem órgãos dentro de várias categorias empresariais que regulam e determinam o que pode ser considerado como um conflito de interesses.

O órgão regulador CVM (Conselho de Valores Mobiliários) que disciplina o funcionamento do mercado de valores mobiliários, por exemplo, constituiu por meio da PORTARIA/PTE/Nº 42, de 28 de março de 2014, o Comitê de Conflito de Interesses, que é composto pelos titulares da Superintendência Geral – SGE, Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e Procuradoria Federal Especializada – PFE, e possui atribuição de assessoria jurídica e controle de legalidade, para emitir decisão final em consulta formulada sobre a existência de potencial conflito de interesses. A Lei, ainda, atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado.

As penalidades aplicáveis vão desde advertências, penas pecuniárias, até a mais grave, com a inabilitação para o exercício no mercado. O conflito de interesse é entendido, assim, como um ato contrário à ética empresarial, devendo as empresas conscientizarem seus executivos sobre os conceitos gerais desse ato e aplicar recursos para eliminar os conflitos, sejam estes potenciais ou efetivos.

Uma potencial situação de conflito de interesse não significa tornar-se de fato um conflito, assim a empresa precisa estar alerta aos casos do dia-a-dia, para se precaver e evitar a sua ocorrência. Ao agente que comete ação conflituosa cabe repreensão, e à empresa e aos sócios tomarem as atitudes cabíveis para aplicação das sanções estipuladas.